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ABC do Condomínio
Como viver em Condomínio |
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Este material foi elaborado para uma melhor compreensão sobre o
assunto em face da legislação vigente e tem por objetivo informar,
esclarecer e orientar você, consumidor, sobre questões relativas a
condomínio.
É importante destacar que as questões envolvendo o condomínio devem
ser resolvidas de preferência internamente, através de assembléias.
Somente após terem sido esgotadas as tentativas de composição
amigável ou consenso, a questão deve ser submetida à apreciação
judicial e parâmetros estabelecidos na convenção ou no regulamento
interno. Nas administrações de condomínio regidos pelo sistema de
auto-gestão, os problemas que constituem relação de consumo podem
ter outro tratamento.
Ressaltamos a importância do caráter preventivo deste trabalho. Nele
você encontrará informações sobre os seus direitos e deveres
enquanto condômino.
A lei básica que regula o condomínio é a
Lei 4.591, de 16 de dezembro de
1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406 de 10 de janeiro
de 2002 (Novo Código Civil) e na
Lei 8.245 (Lei do Inquilinato),
de 18 de outubro de 1991. |
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QUEM É QUEM
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Condomínio
- expressa a idéia, em sentido técnico, do direito exercido por mais
de uma pessoa sobre o mesmo objeto. Neste trabalho utilizaremos a
denominação para designar o direito exercido pelas pessoas sobre
suas unidades privativas e sobre as dependências de uso comum de
edificação construída sob a forma de condomínio horizontal ou
vertical . Entenda melhor:
Área privativa -
é a unidade de cada proprietário: casa, apartamento e, em alguns
casos, a vaga de garagem.
Áreas comuns
- são as indivisíveis, integram a edificação e são utilizadas por
todos os moradores, tais como salão de festas, play ground, jardins,
corredores, elevadores, dutos de ventilação, caixas d’água etc.
Condômino
– é quem habita o imóvel, na condição de proprietário ou inquilino
(locatário).
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QUEM ADMINISTRA
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A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios
condôminos (autogestão) ou por terceiros (administradora).
Administradora –
Pessoa jurídica que presta serviços administrando o condomínio.
Normalmente é indicada pelo síndico e aprovada pelos condôminos em
assembléia. Está obrigada a acatar as deliberações tomadas e a
prestar contas ao condomínio, de preferência mensalmente. Não possui
direito a voto.
Autogestão
– Neste modelo, os próprios condôminos administram o condomínio sem
a presença da administradora. A opção pela autogestão deve ser
decidida em assembléia. Sugere-se que a prestação de contas seja
realizada mensalmente.
Independentemente da modalidade adotada é fundamental o
equacionamento das despesas e receitas e uma atenção especial ao
cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, civis e normas
de segurança (incêndio, elevadores, pára-raios, elétrica etc.).
Síndico -
É a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio e que
pode ou não ser morador do prédio. É eleito na forma prevista em
convenção, por até 2 anos, com direito à reeleição. Suas principais
atribuições são:
representar o condomínio;
cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento interno;
exercer a administração interna da edificação;
prestar contas à assembléia dos condôminos;
impor multas estabelecidas por lei;
guardar durante 5 anos a documentação relativa ao condomínio.
Subsíndico
– É a pessoa que substitui o síndico nas suas atribuições, quando
de sua impossibilidade. A eleição de subsíndico deve ser prevista na
convenção.
Conselho Consultivo
– grupo consultivo composto por 3 condôminos, esse conselho é eleito
para assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio.
Seu mandato é de, no máximo, 2 anos, com direito à reeleição.
De acordo com o Novo Código Civil a destituição do síndico que
praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio, deve ocorrer em assembléia convocada
para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. |
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NORMAS DO CONDOMÍNIO
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Convenção
– é o conjunto de normas do condomínio, que constituem a sua lei
interna. Deve ser elaborada de acordo com as normas legais, por
escrito e aprovada em assembléia por proprietários que representem,
no mínimo, 2/3 das frações ideais.
Fração ideal: é a parte indivisível e indeterminável das áreas
comuns e de terreno, proporcional à unidade autônoma de cada
condômino. Como nem todos os condomínios apresentam unidades
autônomas com a mesma área útil, os proprietários dos apartamentos
ou casas maiores podem possuir frações ideais diferentes.
Normalmente é de acordo com essa fração ideal que são estipulados
seus deveres (como o valor do condomínio) e seus direitos (por
exemplo, a maior representatividade nas votações).
A convenção, depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis
competente, deve ser obedecida por todos os moradores, não podendo,
contudo, ser contrária à legislação em vigor. Deve conter, dentre
outras, as seguintes normas:
discriminação e especificações das áreas comuns e privativas;
definição das funções e das regras de utilização das áreas e
serviços comuns;
discriminação da forma e proporção dos pagamentos de despesas
ordinárias e extraordinárias;
forma de escolha do síndico, subsíndico e do conselho consultivo;
atribuições do síndico e a definição se seu trabalho será ou não
remunerado;
modo e prazo de convocação das assembléias, bem como o quorum mínimo
exigido;
forma de contribuição para constituição do fundo de reserva, parcela
paga pelos proprietários destinada a cobrir gastos não previstos;
forma e quorum mínimo necessários para alteração da convenção e do
regimento interno. Qualquer alteração deve ser registrada em
Cartório de Registro de Imóveis;
definição das funções do conselho consultivo.
Regimento Interno
- São as regras que regulam a conduta dos condôminos (proprietários,
locatários, ocupantes das unidades) para que haja uma convivência
harmônica entre as pessoas. Pode constar do próprio texto da
convenção ou, como acontece normalmente, ter um texto próprio que
deve ser aprovado em Assembléia Geral. |
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PRINCIPAIS ITENS DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO
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Animais
– A permissão ou proibição de animais de estimação no condomínio
deve estar prevista na convenção ou no regulamento interno.
Construções e obras
- Reformas ou alterações nas áreas internas privativas são
permitidas, desde que estejam dentro do estabelecido em legislação
específica para edificação, convenção, não comprometam a estrutura
do edifício nem prejudiquem os outros moradores. As áreas de uso
comum não podem ser alteradas salvo aprovação de todos os
condôminos.
Fachada
- A legislação de condomínio proíbe qualquer alteração que modifique
a fachada do prédio, salvo se for obtida autorização de todos os
condôminos.
Os infratores estão sujeitos a uma multa prevista na convenção e
podem ser obrigados a desfazer a alteração.
Atenção
- A instalação de grades ou redes protetoras não constitui alteração
de fachada, pois visa à segurança, especialmente de crianças.
Garagem
- A utilização de garagem em espaço de uso comum pelos moradores
pode ocasionar atritos. Por isso, convém que a convenção estipule
regras, como:
identificação para entrada do veículo (selos, cartões, chaves de
acionamento, zelador, etc.);
demarcação da vaga (fixa, por chegada, por rodízio ou sorteio);
a definição de vagas pelo tamanho do veículo;
necessidade de manobras (pelo morador ou funcionário do condomínio);
responsabilidade sobre furtos e danos;
permissão ou não de lavagem de carros na garagem;
possibilidade ou não de locação de vagas para terceiros, estranhos
ao condomínio;
utilização da garagem por visitantes;
normas de segurança (sinalização, iluminação, extintores, demarcação
etc.);
forma jurídica da garagem, se área privativa ou comum.
Horário
– A convenção, o regimento interno ou as assembléias, em função da
conveniência da maioria dos condôminos, determinam os horários para
realização de mudanças, uso do salão de festas e de jogos, do
playground, da piscina, do fechamento das portas de acesso, de uso
da garagem, etc. Ninguém, síndico, administradora ou condômino, pode
determinar, unilateralmente, os horários.
Piscina
– As regras para a utilização da piscina, como o horário e época de
funcionamento, o exame médico, o uso por visitantes, a contratação
de pessoal para segurança e a manutenção são itens que devem ser
regulados pela convenção ou regimento interno.
Salão de festas
- O uso do salão deve ser previsto na convenção ou no regimento
interno, no que diz respeito a forma de sua utilização (custo,
limpeza, horário, equipamentos etc.). |
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ASSEMBLÉIAS E QUORUNS
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Assembléia
– é a reunião na qual os moradores tomam decisões a respeito do
condomínio. Tais decisões, desde que não contrariem as leis em
vigor, tornam-se as regras do condomínio obrigando os moradores e
visitantes e só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação
em outra assembléia. Existem três tipos de assembléias para
deliberações sobre a edificação:
Assembléia Geral Extraordinária
É realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem,
convocada pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos.
Geralmente, as deliberações são aprovadas pela maioria dos
presentes, com direito a voto.
Assembléia Geral Ordinária
É realizada uma vez por ano. Tem como principal finalidade a
aprovação de verbas para as despesas de condomínio do próximo
exercício, bem como aprovar e apresentar a prestação de contas do
exercício que se encerrou.
Assembléia Geral Especial
É realizada em casos especiais definidos em lei, como nas situações
abaixo:
ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da
edificação;
para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda
sobre a alienação do imóvel, quer por motivos urbanísticos,
arquitetônicos, quer em decorrência de condenação da edificação em
virtude de insegurança ou insalubridade.
Procuração
- É um documento, por meio do qual uma pessoa recebe poderes de
outra para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Normalmente é escrita, podendo ser feita por instrumento público
(tabelião) ou particular. É com esse instrumento que o locatário
pode participar das assembléias em nome do locador. Caso o
proprietário do imóvel não compareça às assembléias, o inquilino,
mesmo sem procuração, poderá votar questões envolvendo despesas
ordinárias de condomínio.
Quorum
- É o número legal mínimo de condôminos que devem estar presentes
para a realização das assembléias, para que tenham validade. Os
principais quoruns são:
para deliberação das assembléias gerais ordinárias: normalmente
maioria simples dos presentes com direito a voto, salvo estipulação
diversa em convenção;
para aprovação da convenção: votos dos proprietários que
representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o
condomínio;
para alteração da convenção: votos de condôminos que representem no
mínimo 2/3 do total das frações ideais, salvo a estipulação diversa
em convenção;
para deliberação sobre reconstrução ou venda do terreno ou
materiais, em virtude de sinistro total ou que destruiu mais de 2/3
da edificação: mínimo de votos que representem a metade mais um das
frações ideais de terreno (Art. 14 da Lei 4.591/64);
para deliberação sobre demolição e reconstrução do prédio ou
alienação em virtude de insegurança, insalubridade, motivos
urbanísticos ou arquitetônicos: condôminos que representem pelo
menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais
correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns (Art. 17 da Lei
4.591/64);
para convocação de assembléia geral extraordinária: 1/4, no mínimo,
dos condôminos;
para destituição do síndico: é necessário o voto da maioria absoluta
dos membros presentes em assembléia especialmente convocada;
para os casos de alienação, concessão a terceiros de parte de uso
comum, alteração do destino de parte do terreno ou coisa de uso
comum: totalidade de votos representativos do condomínio.
Alienação: transferir o imóvel para outra pessoa.
Concessão: permitir que outra pessoa use o imóvel.
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DESPESAS E PAGAMENTOS
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Todas as despesas e receitas devem ser demonstradas por meio de um
balancete contábil aprovado, normalmente, pelo Conselho Consultivo.
A forma de arrecadação é determinada por assembléia em função dos
custos apurados ou previstos.
Despesas ordinárias
- São as despesas relativas à limpeza, manutenção e conservação do
condomínio (ex.: conta de luz utilizada em áreas comuns, manutenção
de elevadores, conta de água, pequenos reparos, etc.), aos salários
e encargos dos funcionários e à parcela de seguro contra incêndio da
edificação. Essas despesas são pagas pelo morador da unidade, seja
ele proprietário ou inquilino (Art. 23 da Lei.
8.245 de 18/10/91 – Nova Lei do
Inquilinato).
Despesas extraordinárias
– Dentre outras, são as despesas referentes a: obras que interessam
à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação; iluminação;
pinturas de laterais, fachadas, esquadrias externas; instalação de
equipamentos de segurança e lazer; decoração e paisagismo nas partes
de uso comum; constituição de fundo de reserva. São entendidas ainda
como despesas extraordinárias, eventuais indenizações ocorrida em
data anterior à do início de eventual locação contratada, onde as
despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não ao
inquilino (Art. 22 da Lei
8.245/ 91).
Fundo de Reserva
- É um valor pago pelos proprietários, para fazer frente a despesas
não previstas e por vezes urgentes ou inadiáveis. A forma de
arrecadação é regulada pela convenção. Se o fundo de reserva vier a
ser utilizado, excepcionalmente, para cobrir despesas ordinárias
(custeio ou complementação), deverá ser reposto pelo inquilino,
salvo se anterior ao início de sua locação.
Pagamento por previsão
- É o pagamento da contribuição condominial antecipado. É calculado
em função da previsão de gastos para um determinado período. Deve
ser aprovado em assembléia. Ocorrendo déficit em função de
imprevistos, aumento de consumo, de preços e tarifas, etc., a
cobertura deve ser feita por rateio extra.
Pagamento por rateio –
É o pagamento da contribuição condominial apurado, após o
levantamento de todos os gastos de um determinado período. Também
deve ser aprovado em assembléia. Nesta modalidade de pagamento, não
há lançamento de rateio extra.
Rateio Extra
- É o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou
gasto imprevisto num determinado período. Destina-se a cobrir
despesas ordinárias ou extraordinárias. É necessário verificar, no
demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar
se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.
Reajuste
- Não existe, na lei, nenhuma forma prevista de reajuste para as
contribuições condominiais. A assembléia é soberana para determinar
a forma de arrecadação em função dos custos apurados ou previstos.
Atraso no pagamento
- O artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64, estabelece que, no
caso de atraso de pagamentos, pode-se cobrar uma multa de até 20%
mais juros de 1% ao mês e correção monetária em atrasos superiores a
seis meses. Entretanto, o Poder Judiciário tem decidido pela
aplicação de correção de correção monetária a partir do vencimento,
para débitos inferiores a seis meses. A partir de 11 de janeiro de
2003, de acordo com o Art. 1.336, § 1.º do Novo Código Civil, o
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por
cento (1%) ao mês e multa de até dois (2%) por cento sobre o débito.
As penalidades aplicáveis, na ocorrência de atraso no pagamento do
valor condominial, devem estar previstas na própria convenção da
edificação. Compete aos condôminos, caso haja interesse, fixar ou
alterar o estipulado obedecendo a forma e o quorum determinado na
convenção. Os atrasos nos pagamentos, prejudicam o orçamento de todo
o condomínio, acabando por vezes sendo objeto de ações judiciais.
Multas
- Têm como objetivo punir os que não fazem uso normal das unidades e
áreas comuns dentro dos padrões pré-estabelecidos, sejam os
infratores, moradores, funcionários, visitantes, etc. A violação dos
padrões fixados sujeita o infrator ao pagamento da multa
estabelecida pela Convenção, Regulamento Interno ou Assembléia
Geral, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no
caso couber. Cabe ao síndico efetuar o procedimento de cobrança da
multa, que reverterá para o condomínio. |
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NORMAS DE SEGURANÇA
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Existe uma série de exigências legais, principalmente municipais, no
que diz respeito às normas de higiene e segurança. Quando não
cumpridas, implicam desde punições até interdição do edifício. Por
envolverem questões de segurança, dentre outras, devem ser
observadas as exigências quanto:
condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de
gás;
sistema de pára-raios; limpeza caixa d’água;
acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo;
extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores;
Seguro de Incêndio -
O Artigo 13 da Lei 4.591/64 obriga a contratação de seguro que
inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. É uma
despesa ordinária. No caso de imóveis financiados pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), esse seguro já vem incluso no boleto
de pagamento das prestações; por isso é necessário que, antes da
contratação do seguro, o proprietário que esteja vinculado ao SFH
comunique ao síndico por escrito, evitando pagá-lo em dobro.
Furto em condomínio
– Para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc., o
seguro é opcional. É conveniente que a atribuição de
responsabilidades esteja prevista em convenção e em contratos por
vezes firmados com empresas de prestação de serviços ou de
vigilância.
Geralmente, quando a chave do carro é deixada em quadro de chaves,
com o garagista, ou zelador para manobras, na ocorrência de furto ou
avaria do veículo a responsabilidade é do condomínio.
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DICAS PARA DIMINUIR DESPESAS E EVITAR RISCOS |
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A Fundação Procon/SP relaciona, a seguir, algumas recomendações para
que você, administrador, síndico, proprietário ou inquilino de um
condomínio, venha a contribuir para a melhoria da qualidade de vida,
harmonização no convívio coletivo e até redução de custos
condominiais.
Agindo de acordo com as leis em vigor, dando cumprimento à convenção
e regulamento interno e procurando atuar com bom senso respeitando
os direitos individuais e assumindo a sua responsabilidade ao
cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidas, com certeza o
seu "Viver em Condomínio" será bastante agradável. Participe do dia
a dia do condomínio, auxiliando vizinhos e o sindico na
administração do prédio. Faça críticas quando cabíveis, mas também
apresente sugestões como:
Estudo voltado à utilização racional da água, evitando desperdícios
e vazamentos. Limpeza das caixas d’água regularmente e tratamento da
água das piscinas. Cadastramento da edificação por unidade familiar
na Sabesp.
Vistoria periodicamente a parte elétrica, hidráulica da edificação e
de gás.
Verificação do cumprimento das normas municipais e estaduais quanto
à segurança da edificação (extintores, seguros, sinalização,
elevadores etc.).
Realização de pesquisas de preços na aquisição de produtos,
principalmente de limpeza, e a sua guarda em local seguro; Controle
de entrada e retirada, evitando, desta forma, furtos, desvios ou
desperdícios.
Análise prévia dos contratos, inclusive os de prestação de serviços
que forem assinados em nome do condomínio.
Exigência de emissão de notas fiscais ou recibos em nome do
condomínio, quando da compra de materiais e execução de serviços.
Manutenção atualizada e em local seguro dos livros contábeis, notas
fiscais e recibos que comprovem pagamentos.
Programação e realização de campanhas educativas (material
reciclado, limpeza, fumo, drogas, bebidas etc.). Mobilização para
implementação dos programas.
Evitar atraso no pagamento das contas, que acarretam multas e
aborrecimentos.
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Para fazer valer seus direitos, os condôminos, inquilinos ou
proprietários, devem cumprir normas de comportamento,
respeitar o direito dos moradores, funcionários e vizinhos,
cumprir suas obrigações, zelar pelo bem privativo e comum e
principalmente participar efetivamente das assembléias
contribuindo para o aprimoramento das relações condominiais.
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Fonte PROCON
http://www.procon.sp.gov.br |
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