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Pois bem, o legislador do novo Código Civil (Lei n° 10.406/02),
atento à questão, buscou dar ao condomínio alguns expedientes para o
seu efetivo controle. Consta dos arts. 1.336 e 1.337 do novo
Diploma uma escala crescente de multas pecuniárias que poderão
ser aplicadas aos infratores das normas condominiais, começando
pelas multas previstas na própria Convenção (art. 1.336, § 2°),
passando pela multa de até 5 (cinco) vezes o rateio condominial,
pela reiteração destas infrações (art. 1.337, caput) e
culminando na multa de até 10 (dez) aplicável à situação tema do
presente trabalho.
E a primeira observação que merece ser feita é a de que não se
verifica em momento algum que o novo Código Civil tenha
permitido que o condomínio exclua ou despeje o condômino anti-social.
Ainda que tal medida fosse recomendada pela melhor doutrina
existente sobre a matéria (J. Nascimento Franco2, João
Batista Lopes3 e Maria Regina Pagetti Moran4),
a mesma não foi abraçada pela letra da lei. O legislador optou pelo
tradicional controle mediante a imposição de multas pecuniárias. A
propósito, disse com muita sensatez em tom de desabafo o saudoso
Biasi Ruggiero que:
O suplício
imposto aos moradores pelo mau uso, sobretudo quando convivem com
vizinhos nocivos, escandalosos, imorais, barulhentos, desrespeitosos
e loucos, vai continuar, se esse mau vizinho for rico. Em todos os
países que cultivam o respeito ao se humano, sobrepujando-o ao da
santíssima propriedade, o morador de conduta nociva é desalojado,
seja ele proprietário ou não. O projeto foi sensível ao problema,
mas adotou solução elitista: o condômino, ou possuidor, que, por
causa do seu reiterado comportamento anti-social, tornar
insuportável a moradia dos demais possuidores ou a convivência com
eles poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo
de suas contribuições. Então, aquela ‘insuportável convivência’,
ditada pelo reiterado comportamento anti-social, passará a ser
suportável, com o pagamento do décuplo das contribuições
condominiais. Assim, a suportabilidade ou insuportabilidade será uma
questão de preço. A multa tornará suportável o que era insuportável.5
Sabendo que a hipótese de exclusão não foi adotada pelo novo
Código, caberia dizer então, o que será possível fazer, ou seja,
como um síndico poderá enquadrar e multar um condômino que adota
comportamento anti-social.
O legislador do novo Código Civil foi prolixo em utilizar as
chamadas cláusulas abertas, isto é, termos vagos e abstratos que
demandarão construção doutrinária e jurisprudencial que delineie seu
real significado e delimite sua extensão.
E o art. 1.337 do novo Código Civil é recheado de cláusulas
abertas: “reiteradamente”, “gravidade das faltas”, “reiterado
comportamento anti-social”, “incompatibilidade de convivência”.
Examinando especificamente o art. 1.337, parágrafo único, do novo
Código Civil, conclui-se que o dispositivo faculta que o síndico
aplique multa ao condômino ou ao possuidor de reiterado
comportamento anti-social, limitada a 10 (dez) vezes o valor da
contribuição das despesas condominiais, independentemente de sua
previsão na Convenção ou de prévia deliberação assemblear dos demais
condôminos. A medida tem caráter excepcional, devendo ser
utilizada com muita cautela e ponderação, apenas quando presente
situação de extrema gravidade no âmbito do condomínio, em que haja
urgência da repressão para se preservar a vida, a integridade física
ou assegurar a convivência comum. Da análise de tais
características, fica claro que a multa do art. 1.337, parágrafo
único, do novo Código Civil não se presta ao controle da
inadimplência.
Vale frisar, não basta que a conduta seja “anti-social”, isto é, hábil
a causar profundo desgosto, mal-estar ou constrangimento coletivo.
Além disso, deve haver uma reiteração da prática faltosa.
Finalizando, como exemplos podem ser relacionados: alterações
estruturais amplas, idôneas a colocar em risco a saúde da edificação
e segurança de seus habitantes; manutenção de casa de tolerância na
unidade autônoma; atentado violento ao pudor; deficiência mental que
traga riscos aos condôminos; vida sexual escandalosa; exercício de
atividade profissional nociva em imóvel residencial; república de
estudantes; superuso da unidade autônoma; toxicomania; brigas
ruidosas e constantes; guarda de animais em condições incompatíveis
com a habitação humana etc.
1
RODRIGUES,
Sílvio. Reflexões sobre o condomínio geral e em edifícios.
São Paulo, 1951. Dissertação (Concurso para a livre docência de
Direito Civil). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
p. 85-86.
2
FRANCO,
João Nascimento. Condomínio. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1997, p. 182-186.
3
LOPES,
João Batista. Condomínio. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1997, p. 143-144.
4
MORAN, Maria Regina Pagetti. Exclusão do condômino nocivo nos condomínios
em edifícios: Teoria, prática e jurisprudência. Leme: LED
Editora de Direito, 1996, p. 337-339.
5
RUGGIERO,
Antonio Biasi.
Questões
imobiliárias.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 90.
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Em relação aos deveres do condômino, o novo Código impôs os
seguintes: contribuir para as despesas do condomínio, na
proporção de suas frações ideais, não realizar obras que comprometam
a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas; dar às suas partes a mesma
destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira
prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou
aos bons costumes.
Tais deveres, se não cumpridos, à exceção daquele relativo às
despesas, sujeitam os infratores ao pagamento da multa prevista no
ato constitutivo, na convenção ou no regimento interno, que,
entretanto, não pode ser superiores a cinco vezes o valor da taxa
condominial.
Frise-se, aqui, que se não houver previsão 75% dos condôminos
restantes, poderão deliberar, atribuindo multa correspondente até o
limite de cinco vezes o valor da taxa condominial.
Outra novidade é a inclusão da multa equivalente ao décuplo do valor
do condomínio em decorrência de comportamento anti-social. Contudo,
é bom ressaltar que o texto legal não explica o que é conduta
anti-social.
Destarte, verifica-se que também aqui os nossos Tribunais serão
acionados para definir o que se deve entender por comportamento
anti-social. Todavia, para agilizar a aplicação desta penalidade os
condomínios podem conceituar o comportamento anti-social em suas
convenções ou regimentos, o que, certamente, trará vantagens na
hipótese de uma ação judicial.
Alteração que deve ser destacada é a possibilidade inserida no
código de se alugar vaga na garagem para pessoas estranhas ao
condomínio, desde que seja dada preferência a um morador do prédio.
Além disso, também devemos suscitar a alteração que estabeleceu que
os condôminos inadimplentes não terão direito a voto nas
assembléias.
Concluímos, portanto, que as alterações constantes no novo Código
Civil aplicáveis aos condomínios, visam, em sua maioria, regular os
problemas mais freqüentes, como aqueles causados pelos vizinhos
barulhentos, que deixam o som ligado até altas horas da madrugada,
possuem cachorros barulhentos, bem como adotarem comportamento
considerado anti-social, que, a partir de agora, estão sujeitos a
severas punições.
Com o novo código, eles poderão receber multas equivalente a 10
vezes o condomínio. E não para por aí. Se os vizinhos se sentirem
muito incomodados, poderão aplicar multas
adicionais, desde que pelo menos 75% dos condôminos estejam de
acordo com a punição.
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